domingo, 4 de julho de 2010
segunda-feira, 7 de junho de 2010
segunda-feira, 31 de maio de 2010
Saiba como funciona o sistema auditivo
Assista à esse fantástico video, resumindo o sistema auditivo!
Curso de DEL - Princípios de Avaliação,Diagnóstico e Reabilitação
sexta-feira, 28 de maio de 2010
A atuação do fonoaudiólogo na estética facial
A relação do fonoaudiólogo com a estética facial.
A fonoaudiologia trabalha com diversas áreas do corpo, sendo a estética facial uma prática inovadora baseada na motricidade oral, que é tida como uma das especialidades da área de fonoaudiologia.
A Fonoaudiologia Estética tem como objetivo trabalhar a musculatura facial através de relaxamentos musculares, exercícios específicos e orientações diárias para que o paciente tenha conhecimento de suas expressões e hábitos, de forma que proporcione condições para modificá-los e obter o que grande parte das pessoas busca: saúde e beleza.
Geralmente, o tratamento fonoaudiológico estético facial é indicado em casos específicos. Por exemplo:
• Procedimentos pré e pós-cirúrgicos, em especial as cirurgias de face;
• Mudança de hábitos e qualidade de vida, atenuando tensões musculares nas regiões facial e cervical, com reflexos diretos no relaxamento corporal;
• Tratamento de caráter preventivo e estético-funcional que dispensa procedimentos invasivos ou dolorosos, para homens e mulheres a partir de 30 anos que desejam retardar o aparecimento de sinais de envelhecimento, entre outras diversas necessidades e desejos.
Considerando que o trabalho do fonoaudiólogo com a face tem como principal finalidade o fortalecimento e balanceamento dos músculos da mesma, permite a adequação da face propiciando o funcionamento correto que os músculos da face necessitam, propiciam benefícios como:
• Fortalecer e sustentar a face;
• Harmonizar o estético e o funcional;
• Aumentar a oxigenação e vascularização da pele;
• Minimizar ou eliminar as mímicas faciais exacerbadas ou inadequadas;
• Eliminar e/ou atenuar as rugas e marcas de expressão,
• Equilibrar as forças musculares da face e pescoço;
• Proporcionar a aquisição de hábitos saudáveis orofaciais e cervicais;
• Adequar à postura, a respiração, a mastigação, a deglutição e a fala.
Vale ressaltar que esse tipo de tratamento é contra-indicado em determinadas situações em que o paciente apresenta:
• Excesso de acnes na pele;
• Realiza ou já realizou tratamento à base de isotretinoína via oral;
• Caso de cirurgia facial recomenda-se 6 meses de repouso e autorização médica;
• Pacientes que fizeram bioplastia;
• Pacientes sob efeito da toxina botulínica, conhecida como (botóx).
Esse tipo de tratamento aplicado pelos fonoaudiólogos apesar de ser uma área de atuação atualmente limitada e pouco divulgada em razão de ser aplicada por outros profissionais, que já estão atuando há mais tempo, tem sido bastante procurada por pessoas que buscam tal serviço e que muitas vezes é desconhecida a real função e os benefícios que tem a oferecer.
Por Elen Cristine M. Campos Caiado
Graduada em Fonoaudiologia e Pedagogia
quinta-feira, 27 de maio de 2010
Fonoaudiologia pode ser tratamento de rinite e asma
Pesquisa mostra que sessões de fonoaudiologia melhoram os resultados do tratamento convencional, realizado com a inalação de medicamento antiinflamatório
Obstrução nasal, coriza transparente, diminuição do olfato e respiração pela boca. Estes são alguns sintomas da rinite alérgica, que normalmente é desencadeada por fatores como poeira, mofo, ácaro e cigarro.
A alergia atinge entre 10 e 25% da população mundial e é considerada um “problema global de saúde pública” pela Aria, sigla em inglês para Rinite Alérgica e seu Impacto sobre a Asma, iniciativa internacional que conta com o apoio da Organização Mundial de Saúde.
Tratar a rinite significa conter o crescimento dos casos de asma, doença inflamatória que atinge os pulmões e pode até matar.
“O índice de prevalência de rinite alérgica entre os asmáticos é de 80%”, afirma a fonoaudióloga Sílvia Andrade (foto), autora da dissertação de mestrado Impacto da Terapia Miofuncional Orofacial no controle clínico e funcional da asma e da rinite alérgica em crianças e adolescentes respiradores orais, defendida no Ipsemg, sob a orientação dos professores do Departamento de Pediatria da Faculdade de Medicina da UFMG, Lincoln Freire e Maria Jussara Fernandes Fontes.
Sílvia Andrade percebeu que sessões de fonoaudiologia aliadas à inalação nasal do dipropionato beclometasona (antiinflamatório usado no tratamento de asma e rinite, conhecido como Clenil) melhoram os sintomas de forma significativa, ao educar o paciente a respirar de forma correta.
O tratamento consiste em exercícios respiratórios e musculares destinados a “automatizar” as funções respiratórias. “O objetivo era estimular as crianças a respirarem pelo nariz”, diz a fonoaudióloga. A importância da respiração nasal, segundo Sílvia, é que ela “purifica” o ar antes da chegada aos pulmões, por meio da umidificação, filtração e do aquecimento.
Antes da intervenção, o tratamento era realizado apenas com a administração oral do Clenil, que foi substituída pela inalação nasal. Depois de 16 sessões de terapia fonoaudiólogica, divididas em duas sessões semanais, alguns pacientes puderam até mesmo interromper o uso do medicamento.
A PESQUISA
A fonoaudióloga Sílvia Andrade selecionou 24 pacientes com idade entre 6 e 15 anos que apresentavam a coexistência de três patologias: asma, rinite alérgica e respiração oral, entre 169 crianças e adolescentes asmáticos do Ambulatório de Pneumologia Pediátrica do Posto de Atendimento Médico (PAM) do bairro Padre Eustáquio, em Belo Horizonte. Quem tinha algum tipo de “obstrução mecânica”, como hipertrofia das adenóides ou amígdalas, foi excluído.
A pesquisadora conta que o tratamento teve alta adesão, devido ao esforço conjunto dos pediatras pneumologistas e dos profissionais da Fono.
Para a co-orientadora do estudo, a professora Maria Jussara Fontes, o fortalecimento da interdisciplinaridade entre a Medicina e a Fonoaudiologia é fundamental, especialmente quando empregada no controle de uma doença de alta incidência, como a asma.
Maria Jussara também ressaltou a eficiência do tratamento. “É uma terapêutica não medicamentosa com impacto positivo de grande significância com apenas dois meses de duração”, destaca.
Os resultados foram comprovados por exames realizados no Ambulatório de Pneumologia Pediátrica do Hospital das Clínicas, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria como Centro de Referência em Pneumologia Pediátrica no Brasil.
O orientador da pesquisa, professor Lincoln Freire, afirma que pretende dar continuidade ao trabalho, ampliando o número de pacientes observados durante o tratamento fonoaudiológico aliado ao convencional.
Mas ele esclarece que o estudo atual tem “significância estatística”, apesar de o grupo de crianças asmáticas observadas ser pequeno. “Os resultados sinalizam que essa pode ser uma estratégia importante para ser adotada como conduta definitiva”, prevê.
Obstrução nasal, coriza transparente, diminuição do olfato e respiração pela boca. Estes são alguns sintomas da rinite alérgica, que normalmente é desencadeada por fatores como poeira, mofo, ácaro e cigarro.
A alergia atinge entre 10 e 25% da população mundial e é considerada um “problema global de saúde pública” pela Aria, sigla em inglês para Rinite Alérgica e seu Impacto sobre a Asma, iniciativa internacional que conta com o apoio da Organização Mundial de Saúde.
Tratar a rinite significa conter o crescimento dos casos de asma, doença inflamatória que atinge os pulmões e pode até matar.
“O índice de prevalência de rinite alérgica entre os asmáticos é de 80%”, afirma a fonoaudióloga Sílvia Andrade (foto), autora da dissertação de mestrado Impacto da Terapia Miofuncional Orofacial no controle clínico e funcional da asma e da rinite alérgica em crianças e adolescentes respiradores orais, defendida no Ipsemg, sob a orientação dos professores do Departamento de Pediatria da Faculdade de Medicina da UFMG, Lincoln Freire e Maria Jussara Fernandes Fontes.
Sílvia Andrade percebeu que sessões de fonoaudiologia aliadas à inalação nasal do dipropionato beclometasona (antiinflamatório usado no tratamento de asma e rinite, conhecido como Clenil) melhoram os sintomas de forma significativa, ao educar o paciente a respirar de forma correta.
O tratamento consiste em exercícios respiratórios e musculares destinados a “automatizar” as funções respiratórias. “O objetivo era estimular as crianças a respirarem pelo nariz”, diz a fonoaudióloga. A importância da respiração nasal, segundo Sílvia, é que ela “purifica” o ar antes da chegada aos pulmões, por meio da umidificação, filtração e do aquecimento.
Antes da intervenção, o tratamento era realizado apenas com a administração oral do Clenil, que foi substituída pela inalação nasal. Depois de 16 sessões de terapia fonoaudiólogica, divididas em duas sessões semanais, alguns pacientes puderam até mesmo interromper o uso do medicamento.
A PESQUISA
A fonoaudióloga Sílvia Andrade selecionou 24 pacientes com idade entre 6 e 15 anos que apresentavam a coexistência de três patologias: asma, rinite alérgica e respiração oral, entre 169 crianças e adolescentes asmáticos do Ambulatório de Pneumologia Pediátrica do Posto de Atendimento Médico (PAM) do bairro Padre Eustáquio, em Belo Horizonte. Quem tinha algum tipo de “obstrução mecânica”, como hipertrofia das adenóides ou amígdalas, foi excluído.
A pesquisadora conta que o tratamento teve alta adesão, devido ao esforço conjunto dos pediatras pneumologistas e dos profissionais da Fono.
Para a co-orientadora do estudo, a professora Maria Jussara Fontes, o fortalecimento da interdisciplinaridade entre a Medicina e a Fonoaudiologia é fundamental, especialmente quando empregada no controle de uma doença de alta incidência, como a asma.
Maria Jussara também ressaltou a eficiência do tratamento. “É uma terapêutica não medicamentosa com impacto positivo de grande significância com apenas dois meses de duração”, destaca.
Os resultados foram comprovados por exames realizados no Ambulatório de Pneumologia Pediátrica do Hospital das Clínicas, reconhecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria como Centro de Referência em Pneumologia Pediátrica no Brasil.
O orientador da pesquisa, professor Lincoln Freire, afirma que pretende dar continuidade ao trabalho, ampliando o número de pacientes observados durante o tratamento fonoaudiológico aliado ao convencional.
Mas ele esclarece que o estudo atual tem “significância estatística”, apesar de o grupo de crianças asmáticas observadas ser pequeno. “Os resultados sinalizam que essa pode ser uma estratégia importante para ser adotada como conduta definitiva”, prevê.
Previna-se da otite: casos crescem 70% no verão
Limpar os ouvidos com cotonete depois da praia para remover água e areia pode parecer um ato higiênico e saudável. Mas o que poucos sabem é que junto com a sujeira vai-se a cera, que é principal camada protetora do ouvido contra a otite externa aguda, um tipo de infecção que acomete o canal externo do ouvido.
Este, no entanto, não é o único motivo que fazem os casos de otite aumentarem em 70% no verão. O calor combinado com a umidade constante no ouvido, devido aos prolongados banhos de piscina e mar, lesam a pele do ouvido, abrindo caminho para a entrada de bactérias.
"No verão as pessoas usam mais cotonete pois molham o ouvido na praia e piscina, e isso aumenta o risco de ter otite externa, pois o cotonete pode machucar a pele do ouvido. E estando em contato com águas poluídas, as pessoas ficam mais expostas a inflamações de ouvido", explica a otorrinolaringologista Cecília Pache de Faria.
Qualquer pessoa pode desenvolver uma otite externa, pois nos ouvidos existem normalmente diversas bactérias. Porém no verão, devido ao aumento do calor e umidade, a proliferação desses microorganismos é ainda maior. O mais indicado pelos médicos é tomar medidas preventivas para que os mecanismos de defesa do próprio ouvido – a pele e a camada de cera – sejam preservados.
"O cotonete não deve ser usado nunca. O ideal é, após o banho, limpar os ouvidos com o dedo indicador envolvido em uma toalha", ensina Nicolau Tavares, otorrinolaringologista do Hospital Israelita Albert Sabin. "É a melhor maneira de se evitar a inflamação
Sintomas
Os sintomas deste tipo de inflamação aguda são dor de ouvido, coceira, secreção e inchaço do canal externo. Além da diminuição da audição – sensação de ouvido tampado. Médicos chamam a atenção para, mesmo no desespero da dor, não pingar nada antes de um diagnóstico médico. Pois, além de dificultar a detecção do problema real, os sinais podem enganar.
"Mesmo com esses sintomas, o paciente pode estar com uma otite média ou outra doença. Pode até ser uma micose no ouvido, e por isso não se deve pingar qualquer coisa", explica Tavares. "Essas soluções caseiras que dizem melhorar a dor, como leite ou azeite são mentiras. A melhor conduta é procurar um médico, ir a uma emergência".
Jornal do Brasil
Crianças com dislexia sofrem com preconceito
A dislexia, condição hereditária que causa transtornos de aprendizagem na área da leitura, escrita e soletração é o distúrbio de maior incidência nas salas de aula, segundo a Associação Brasileira de Dislexia (ABD).
Segundo a fonoaudióloga Ana Maria do Carmo Oliveira, muitas crianças que apresentam o problema sofrem com o preconceito pois freqüentemente são taxadas de "burras, ignorantes, preguiçosas" e isso não é verdade.
“Como é um diagnóstico mais difícil as pessoas realmente são rotuladas: “Ela tem preguiça de estudar, ela não gosta de estudar, ela não aprende porque enão quer”. É um grande desestímulo e muitas pessoas acabam abandonando a escola, porque realmente não conseguem, então a gente vai ter crianças na quarta, quinta série, sem saber ler e escrever” afirmou Ana Maria em entrevista hoje (09) à Rádio Nacional.
A dislexia é uma condição hereditária com alterações genéticas que causa transtornos de aprendizagem na área da leitura, escrita e soletração. É o distúrbio de maior incidência nas salas de aula, segundo a Associação Brasileira de Dislexia (ABD). A manifestação da doença se dá quando a criança começa a aprender a ler e a escrever.
Segundo a fonoaudióloga, ainda não se sabe quais alterações causam o problema que se manifesta quando a criança começa a aprender a ler e escrever.
“Hoje em dia muitas pesquisas já foram feitas e ainda não se sabe exatamente [o que impede a pessoa de aprender a ler e escrever]. Algumas pesquisas mostram que existe uma alteração no processamento do cérebro, que trabalha de uma forma diferente do que naquelas pessoas que aprendem com facilidade” afirmou.
O diagnóstico do distúrbio é feito por uma equipe de profissionais formada por psicólogos, fonoaudiólogos e psicopedagogos. O tratamento é feito por fonoaudiólogos e o tempo de duração depende do grau de intensidade da dislexia.O Sistema Único de Saúde (SUS) oferece tratamento e diagnóstico. Em 2008 foram realizados, em todo o país, 3.482.600 atendimentos relacionados ao problema segundo o Ministério da Saúde.
18º Congresso Brasileiro de Fonoaudiologia
quarta-feira, 26 de maio de 2010
ABBR seleciona fonoaudiólogos para estágio e treinamento
Seguem até dia 3 de junho as inscrições para os programas de treinamento e de estágio da Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação (ABBR), no Rio de Janeiro. Vagas para estudantes e recém formados de Fonoaudiologia e outros cursos
As vagas são para o segundo semestre deste ano, nas áreas de fonoaudiologia, fisioterapia, serviço social, psicologia, terapia ocupacional e pedagogia.
Para concorrer ao estágio o estudante de Fonoaudiologia precisa estar no 6º semestre. Já para os que quiserem participar do programa de residência é necessário ser recém-formado. O selecionado receberá uma bolsa de estudo, ajuda de transporte e refeição.
acessem:
www.abbr.org.br/cursos.php
Informações: (21) 3528 6404
As vagas são para o segundo semestre deste ano, nas áreas de fonoaudiologia, fisioterapia, serviço social, psicologia, terapia ocupacional e pedagogia.
Para concorrer ao estágio o estudante de Fonoaudiologia precisa estar no 6º semestre. Já para os que quiserem participar do programa de residência é necessário ser recém-formado. O selecionado receberá uma bolsa de estudo, ajuda de transporte e refeição.
acessem:
www.abbr.org.br/cursos.php
Informações: (21) 3528 6404
A fonoaudiologia
O que é Fonoaudiologia ?
FONOAUDIOLOGIA é uma profissão da área da saúde que pesquisa, previne, avalia e trata as alterações da voz, fala, linguagem, audição e aprendizagem.
Onde encontrar um Fonoaudiólogo?
Você encontra um Fonoaudiólogo nos seguintes locais:
Hospitais e Postos de Saúde
Consultórios
Clínicas multiprofissionais
Escolas especiais
Equipe escolar
Grupos de teatro e canto
No ambiente de trabalho
Qual a população atendida pelo Fonoaudiólogo?
O Fonoaudiólogo presta assistência a:
Bebês de risco
Crianças que apresentam atraso no desenvolvimento global nos primeiros anos de vida
Crianças que apresentam problemas/distúrbios da fala e/ou da linguagem e/ou audição
Pessoas com distúrbios de deglutição, mastigação e/ou sucção
Pessoas que trabalham em ambientes com poluição sonora excessiva
Pessoas que apresentam problemas de voz
Pessoas que apresentam problemas/distúrbios de aprendizagem formal
Pessoas que apresentam qualquer dificuldade de comunicação, como seqüelas de doenças neurológicas
Pessoas portadoras de deficiências que tenham problemas de comunicação
Quando procurar um Fonoaudiólogo ?
Você deve procurar um Fonoaudiólogo quando apresentar um dos seguintes sintomas:
Distúrbios da Fala
Perda Auditiva
Distúrbios da Audição
Distúrbios da Linguagem
Estimulação Essencial
Distúrbios da Deglutição, Mastigação e/ou estética vocal
Distúrbios na aprendizagem da leitura, da escrita e do cálculo
Distúrbios da Comunicação - Expressão/compreensão
FONOAUDIOLOGIA é uma profissão da área da saúde que pesquisa, previne, avalia e trata as alterações da voz, fala, linguagem, audição e aprendizagem.
Onde encontrar um Fonoaudiólogo?
Você encontra um Fonoaudiólogo nos seguintes locais:
Hospitais e Postos de Saúde
Consultórios
Clínicas multiprofissionais
Escolas especiais
Equipe escolar
Grupos de teatro e canto
No ambiente de trabalho
Qual a população atendida pelo Fonoaudiólogo?
O Fonoaudiólogo presta assistência a:
Bebês de risco
Crianças que apresentam atraso no desenvolvimento global nos primeiros anos de vida
Crianças que apresentam problemas/distúrbios da fala e/ou da linguagem e/ou audição
Pessoas com distúrbios de deglutição, mastigação e/ou sucção
Pessoas que trabalham em ambientes com poluição sonora excessiva
Pessoas que apresentam problemas de voz
Pessoas que apresentam problemas/distúrbios de aprendizagem formal
Pessoas que apresentam qualquer dificuldade de comunicação, como seqüelas de doenças neurológicas
Pessoas portadoras de deficiências que tenham problemas de comunicação
Quando procurar um Fonoaudiólogo ?
Você deve procurar um Fonoaudiólogo quando apresentar um dos seguintes sintomas:
Distúrbios da Fala
Perda Auditiva
Distúrbios da Audição
Distúrbios da Linguagem
Estimulação Essencial
Distúrbios da Deglutição, Mastigação e/ou estética vocal
Distúrbios na aprendizagem da leitura, da escrita e do cálculo
Distúrbios da Comunicação - Expressão/compreensão
terça-feira, 25 de maio de 2010
Quem é o Fonoaudiólogo
O QUE É UM FONOAUDIÓLOGO?
FONOAUDIÓLOGO é o profissional com graduação plena em FONOAUDIOLOGIA, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área de Comunicação Oral e Escrita, Voz, e Audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões de Fala e da Voz.(Lei 6965/81).
FONOAUDIÓLOGO é o profissional com graduação plena em FONOAUDIOLOGIA, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área de Comunicação Oral e Escrita, Voz, e Audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões de Fala e da Voz.(Lei 6965/81).
Codigo de ética
CÓDIGO DE ÉTICA DA FONOAUDIOLOGIA
( O Código de Ética foi aprovado pelo Resolução CFFa nº 305/2004 )
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O presente Código de Ética regulamenta os direitos e deveres dos inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia, segundo suas atribuições específicas.
§ 1o - Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia zelar pela observância dos princípios deste código, funcionar como Conselho Superior de Ética Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
§ 2o - Compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código e funcionar como órgão julgador de primeira instância.
§ 3o - A fim de garantir a execução deste Código de Ética, cabe aos inscritos e aos interessados comunicar aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente código e das normas que regulamentam o exercício da Fonoaudiologia.
Art. 2o Os infratores do presente código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3o A Fonoaudiologia é a profissão regulamentada pela Lei no 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto no 87.218, de 31 de maio de 1982.
Art. 4o Constituem princípios éticos da Fonoaudiologia:
I - o exercício da atividade em benefício do ser humano e da coletividade, mantendo comportamento digno sem discriminação de qualquer natureza;
II - a atualização científica e técnica necessária ao pleno desempenho da atividade;
III - a propugnação da harmonia da classe.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS GERAIS
Art. 5o Constituem direitos gerais dos inscritos, nos limites de sua competência e atribuições:
I - exercício da atividade sem ser discriminado;
II - exercício da atividade com ampla autonomia e liberdade de convicção;
III - avaliação, solicitação, elaboração e realização de exame, diagnóstico, tratamento e pesquisa, emissão de parecer, laudo e/ou relatório, docência, responsabilidade técnica, assessoramento, consultoria, coordenação, administração, orientação, realização de perícia e demais procedimentos necessários ao exercício pleno da atividade;
IV - liberdade na realização de estudos e pesquisas, resguardados os direitos dos indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos;
V - liberdade de opinião e de manifestação de movimentos que visem a defesa da classe;
VI – requisição de desagravo junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da sua jurisdição, quando atingido no exercício da atividade profissional;
VII – consulta ao Conselho de Fonoaudiologia de sua jurisdição quando houver dúvidas a respeito da observância e aplicação deste Código, ou em casos omissos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS
Art. 6o São deveres gerais dos inscritos:
I - observar e cumprir a Lei no 6.965/81, o Decreto no 87.218/82, este Código de Ética, bem como as determinações e normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia;
II - exercer a atividade de forma plena, utilizando os conhecimentos e recursos necessários, para promover o bem-estar do cliente e da coletividade;
III - recusar-se a exercer a profissão quando as condições de trabalho não forem dignas, seguras e salubres;
IV - apontar falhas nos regulamentos e normas de instituições quando as julgar incompatíveis com exercício da atividade ou prejudiciais ao cliente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;
V - assumir responsabilidades pelos atos praticados;
VI - resguardar a privacidade do cliente;
VII - utilizar seu nome e número de registro no Conselho Regional no qual estiver inscrito, em qualquer procedimento fonoaudiológico, acompanhado de rubrica ou assinatura;
VIII - colaborar, sempre que possível, em campanhas que visem o bem-estar da coletividade;
IX - tratar com urbanidade e respeito os representantes dos órgãos representativos de classe, quando no exercício de suas atribuições, facilitando o seu desempenho.
Art. 7o Consiste em infração ética:
I - utilizar títulos acadêmicos que não possua ou de especialidades para as quais não esteja habilitado;
II - permitir que pessoas não habilitadas realizem práticas fonoaudiológicas ou valer-se dessas para substituir-se em sua atividade;
III - adulterar resultados ou fazer declarações falsas sobre quaisquer situações ou circunstâncias da prática fonoaudiológica;
IV - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, cliente para si ou para terceiros;
V - receber ou exigir remuneração, comissão ou vantagem por serviços fonoaudiológicos que não tenha efetivamente prestado;
VI - assinar qualquer procedimento fonoaudiológico realizado por terceiros, ou solicitar que outros profissionais assinem seus procedimentos.
CAPÍTULO V
DO RELACIONAMENTO
Seção I
Das Responsabilidades do Fonoaudiólogo para com o Cliente
Art. 8o Define-se como cliente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviços de Fonoaudiologia.
Art. 9o O fonoaudiólogo deve:
I - respeitar o cliente e não permitir que este seja desrespeitado;
II - informar ao cliente sua qualificação, responsabilidades e funções, bem como dos demais membros da equipe, quando se fizer necessário;
III - orientar adequadamente acerca dos propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento, bem como das implicações de tratamentos fonoaudiológicos equivalentes, praticados simultaneamente;
IV - esclarecer o cliente, apropriadamente, sobre os riscos, as influências sociais e ambientais dos transtornos fonoaudiológicos e sobre a evolução do quadro clínico, bem como sobre os prejuízos de uma possível interrupção do tratamento fonoaudiológico, ficando o fonoaudiólogo isento de qualquer responsabilidade, caso o cliente mantenha-se neste propósito;
V - elaborar, fornecer relatório, resultado de exame, parecer e laudo fonoaudiológico, quando solicitado;
VI - permitir o acesso do responsável ou representante legal durante avaliação e tratamento, salvo quando sua presença comprometer a eficácia do atendimento;
VII - permitir o acesso do cliente ao prontuário, relatório, exame, laudo ou parecer elaborados pelo fonoaudiólogo, recebendo explicação necessária à sua compreensão, mesmo quando o serviço for contratado por terceiros.
Art. 10. Consiste em infração ética:
I - abandonar o cliente, salvo por motivo justificável;
II - executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual o fonoaudiólogo não esteja capacitado;
III - exagerar ou minimizar o quadro diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se em número de consultas ou em quaisquer outros procedimentos fonoaudiológicos;
IV - iniciar tratamento de incapazes, sem autorização de seus representantes legais;
V - utilizar técnicas ou materiais no tratamento que não tenham eficácia comprovada;
VI - garantir resultados de tratamentos através de métodos infalíveis, sensacionalistas ou de conteúdo inverídico;
VII - emitir parecer, laudo ou relatório que não correspondam à veracidade dos fatos ou dos quais não tenha participado;
VIII - obter qualquer vantagem indevida de seus clientes;
IX - usar a profissão para corromper, lesar ou alterar a personalidade e/ou a integridade física e/ou psíquica dos clientes ou ser conivente com esta prática.
Seção II
Dos Profissionais
Art. 11. O fonoaudiólogo deve:
I - Atendendo cliente simultaneamente com outro fonoaudiólogo, atuar em comum acordo;
II - recorrer a outros profissionais, sempre que for necessário.
Art. 12. Consiste em infração ética:
I - praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;
II - ser cúmplice, sob qualquer forma, de pessoas que exerçam ilegalmente a profissão ou cometam infrações éticas;
III - emitir opinião depreciativa técnico-científica sobre outro profissional;
IV - obter ou exigir vantagens indevidas de colegas nas relações profissionais;
V - deixar de reencaminhar ao profissional responsável o cliente que lhe foi enviado para procedimento específico ou por substituição temporária, salvo por solicitação do cliente ou na iminência de prejuízo deste, devendo o fato ser obrigatoriamente comunicado ao colega;
VI - utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar que seus subordinados realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos;
VII - alterar conduta fonoaudiológica determinada por outro fonoaudiólogo, mesmo quando investido de função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível prejuízo para o cliente, devendo comunicar imediatamente o fato ao fonoaudiólogo responsável;
VIII - negar, injustificadamente, colaboração técnica ou serviços profissionais a colega.
CAPÍTULO VI
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 13. O fonoaudiólogo deve:
I - manter sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência de sua atuação com o cliente, exceto por justo motivo;
II - guardar sigilo sobre as informações de outros profissionais também comprometidos com o caso;
III - ao elaborar prontuário de seus clientes conservá-lo em arquivo próprio, evitando o acesso de pessoas estranhas a ele;
IV - orientar seus colaboradores e alunos quanto ao sigilo profissional.
§ 1o - Compreende-se como justo motivo, principalmente:
a) situações em que o seu silêncio ponha em risco a integridade do profissional, do cliente e da comunidade;
b) cumprimento de determinação judicial.
§ 2o - Não constitui quebra de sigilo profissional a exposição do tratamento empreendido perante o Poder Judiciário, nas ações que visem à cobrança de honorários profissionais.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 14. Na fixação dos honorários profissionais, podem ser considerados:
I - a condição socioeconômica do cliente e da comunidade;
II - a titulação do profissional;
III - os valores usualmente praticados pela categoria;
IV - o tempo utilizado na prestação do serviço;
V - o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do tratamento;
VI - o custo operacional.
Parágrafo único: É direito do fonoaudiólogo apresentar seus honorários, separadamente, quando no atendimento ao cliente participarem outros profissionais.
Art. 15. Consiste em infração ética:
I - oferecer ou prestar serviços fonoaudiológicos gratuitos a entidade pública de qualquer natureza ou a empresas, e participar gratuitamente de projetos e outros empreendimentos que visem lucro;
II - receber ou dar gratificação por encaminhamento de cliente;
III - receber ou cobrar de cliente atendido por convênio ou contrato, valor adicional por serviço já remunerado.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO ACADÊMICA, DA PESQUISA E DA PUBLICAÇÃO
Art. 16. Na formação acadêmica, pesquisa e publicação, o fonoaudiólogo deve:
I - observar os preceitos deste Código e difundi-los;
II - dar cunho estritamente impessoal às críticas ou discordâncias de teorias e técnicas de outros profissionais, não visando o autor, e sim o tema ou a matéria;
III - quando da utilização de dados ou imagens que possam identificar o cliente, obter deste ou de seu representante legal, consentimento livre e esclarecido;
IV - responsabilizar-se por serviços fonoaudiológicos, produções acadêmicas e científicas executados pelos alunos sob sua supervisão.
Art. 17. Consiste em infração ética:
I - falsear dados ou deturpar sua interpretação;
II - divulgar ou utilizar técnicas ou materiais que não tenham eficácia comprovada;
III - servir-se de sua posição hierárquica para impedir ou dificultar que o colega utilize as instalações e demais recursos das instituições ou setores sob sua direção, no desenvolvimento de pesquisa, salvo estrito cumprimento do dever legal;
IV - aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na co-autoria de obra científica da qual não tenha participado;
V - apresentar como sua, no todo ou em parte, obra científica de outrem, ainda que não publicada;
VI - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões coletadas em partes já publicadas ou não;
VII - utilizar-se da influência do cargo para aliciamento ou encaminhamento de clientes para clínica particular;
VIII - desatender às normas do órgão competente e à legislação sobre pesquisa.
CAPÍTULO IX
DA MÍDIA
Seção I
Dos Veículos de Comunicação
Art. 18. Ao promover publicamente os seus serviços, o fonoaudiólogo deve fazê-lo com exatidão e dignidade, observando os preceitos deste Código, bem como as normas dos Conselhos Federal e Regionais e Federal.
Art. 19. A utilização da Internet para fins profissionais deve seguir os preceitos deste Código e demais normatizações pertinentes.
Seção II
Da Propaganda e da Publicidade
Art. 20. Nos anúncios, placas e impressos devem constar o nome do profissional, da profissão e o número de inscrição no Conselho Regional, podendo ainda constar:
I - as especialidades para as quais o fonoaudiólogo esteja habilitado;
II - os títulos de formação acadêmica;
III - o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
IV - instalações, equipamentos e métodos de tratamento;
V - logomarca, logotipo ou heráldicos relacionados à Fonoaudiologia.
Art. 21. Consiste em infração ética:
I - anunciar preços e modalidade de pagamento em publicações abertas, exceto na divulgação de cursos, palestras, seminários e afins;
II - consultar, diagnosticar ou prescrever tratamento por quaisquer meios de comunicação de massa;
III - induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica para determinados procedimentos.
Seção III
Da Entrevista
Art. 22. O profissional inscrito pode utilizar-se de veículos de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar palestras públicas sobre assuntos fonoaudiológicos, de interesse social e com finalidade educativa.
CAPÍTULO X
DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 23. Cabe ao Conselho de Fonoaudiologia competente, onde está inscrito o fonoaudiólogo, a apuração das faltas que cometer contra este Código e aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único: Comete grave infração o fonoaudiólogo que deixar de atender às solicitações, notificações, intimações ou convocações dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia.
Art. 24. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, às penas previstas na Lei 6.965/ 81.
Art. 25. Os fonoaudiólogos estrangeiros, quando atuarem em território nacional, obrigam-se ao cumprimento das normas e preceitos deste Código.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos, encaminhados pelos Conselhos Regionais, serão apreciados e julgados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 27. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, por iniciativa própria ou mediante proposta dos Conselhos Regionais.
Art. 28. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
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